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Artigo 65.ºIdioma dos documentos, elementos e informações

RevogadoVigente desde: 06/04/2024
1 -Os documentos, elementos e informações a apresentar à autoridade competente nos termos do presente decreto-lei e respectiva legislação complementar devem ser apresentados em língua portuguesa ou ser acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, salvo quando esta seja expressamente dispensada pelo INFARMED, I. P.
2 -A autoridade competente pode autorizar que algum ou alguns documentos, elementos e informações sejam apresentados noutras línguas, nos termos definidos em regulamento por si adoptado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2024

Decreto-Lei n.º 29/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)