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Artigo 64.ºCusto dos actos

RevogadoVigente desde: 06/04/2024
1 -O custo dos actos e serviços que devam ser prestados pela autoridade competente relativamente a dispositivos médicos, incluindo aqueles relacionados com as notificações, a investigação clínica e as vistorias, constitui um encargo dos requerentes, sendo a sua tabela fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o INFARMED, I. P, a emitir no prazo de 60 dias.
2 -O custo dos actos e serviços que devam ser prestados pelo INFARMED, I. P., enquanto organismo notificado, constitui um encargo dos requerentes, sendo a sua tabela fixada por portaria do Ministro da Saúde, ouvido o INFARMED, I. P., a emitir no prazo de 60 dias.
3 -As receitas previstas nos números anteriores destinam-se a pagar as despesas decorrentes do serviço respectivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2024

Decreto-Lei n.º 29/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)