- 1 -É proibida a disponibilização diretamente ao público dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico destinados unicamente ou principalmente à determinação de marcadores tumorais, ao diagnóstico de doenças hereditárias, à grupagem sanguínea e ao rastreio genético.
- 2 -A utilização dos dispositivos referidos no número anterior é realizada sob a responsabilidade de um profissional de saúde devidamente qualificado.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se profissional de saúde devidamente qualificado a pessoa que detenha um título reconhecido de especialista na área de clínica laboratorial.
- 4 -Os ensaios laboratoriais realizados com os dispositivos referidos no n.º 1 devem ser objecto de prescrição médica, sem prejuízo de serem utilizados sob a tutela ou autorização de entidades e organismos directamente dependentes do Ministério da Saúde.
Artigo 68.º — Dispositivos para diagnóstico in vitro de utilização restrita
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2018
Decreto-Lei n.º 79/2018 - 1.ª Série(15/10/2018)
Original