- 1 -Os dispositivos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico apenas podem ser disponibilizados ao público mediante dispensa nas farmácias ou em locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM).
- 2 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem ser definidos outros locais de dispensa de dispositivos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -Aquando da dispensa ao público dos dispositivos disponibilizados nos locais referidos no n.º 1 é fornecida ao adquirente a seguinte informação:
- a)Aconselhamento quanto à utilização adequada do dispositivo, de forma que o utilizador o utilize adequadamente e interprete correctamente os resultados obtidos;
- b)Informação sobre a possibilidade de resultados falsamente positivos ou negativos e a probabilidade da sua ocorrência;
- c)Aconselhamento sobre as medidas a tomar no caso de um resultado positivo, negativo ou indeterminado;
- d)Aconselhamento no sentido de não serem adoptadas quaisquer medidas médicas sem consultar um profissional de saúde.
- 4 -No caso de o teste de autodiagnóstico ser realizado pelo farmacêutico, médico ou outro profissional de saúde nas instalações da farmácia, do local de venda de MNSRM no local da consulta deve ser garantida a possibilidade do anonimato relativamente ao teste realizado.
- 5 -Os profissionais de saúde referidos no número anterior devem ter conhecimento e treino adequado para a realização do teste em causa.
Artigo 67.º — Dispositivo para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2024
Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Original