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Artigo 14.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a)A colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes não autorizados pela DGAV, em violação do disposto no artigo 3.º e dos artigos 28.º e 58.º do Regulamento;
b)A experimentação de produtos fitofarmacêuticos não autorizada pela DGAV, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 54.º do Regulamento;
c)O embalamento e a apresentação de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes colocados no mercado, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º do Regulamento;
d)A rotulagem de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes colocados no mercado a que se refere o artigo 4.º, em violação dos requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de 2011;
e)A rotulagem de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes colocados no mercado sem a utilização de frases adicionais nos termos expressamente determinados pela DGAV, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do Regulamento;
f)O não registo pelos produtores, fornecedores, distribuidores, importadores e exportadores dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes que atuem em território nacional, bem como a não manutenção desses registos por cinco anos, em violação do disposto no artigo 5.º e no primeiro período do primeiro parágrafo n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento;
g)A não disponibilização à DGAV dos registos referidos na alínea anterior, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento;
h)A não realização pelos produtores e ou titulares de autorização de colocação no mercado de ações de monitorização, solicitadas pela DGAV, após a concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes, bem como a não comunicação àquela entidade dos resultados obtidos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do Regulamento;
i)A não disponibilização à DGAV pelos titulares das autorizações de colocação no mercado de todos os dados relativos ao volume de vendas dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes, em violação do disposto no artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento;
j)A publicidade de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes não autorizados pela DGAV, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento;
k)A publicidade de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes colocados no mercado, que não obedeça aos requisitos previstos no segundo parágrafo do n.º 1 e nos n.os 2, 4 a 6 do artigo 66.º do Regulamento.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 28/01/2021

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