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Artigo 13.ºDesmaterialização de atos e procedimentos

Vigente desde: 31/07/2015
1 -Os pedidos no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento e no presente decreto-lei, bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet da DGAV.
2 -Quando por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015