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Artigo 17.ºInstrução e decisão

Vigente desde: 31/07/2015
1 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação instaurados por infração ao presente decreto-lei competem à ASAE.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às infrações previstas nas alíneas a), c), d), e), f), j) e k) do artigo 14.º compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às infrações previstas nas alíneas b), g), h) e i) do artigo 14.º compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015