Pelos serviços prestados e encargos associados previstos no artigo 74.º do Regulamento, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 20.º — Taxas
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015