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Artigo 21.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 31/07/2015
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências por ele cometidas em matéria de fiscalização à colocação no mercado e à publicidade dos produtos fitofarmacêuticos e dos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos exercidas pelos serviços regionais competentes.
2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015