1 -Os produtores, fornecedores, distribuidores, importadores e exportadores dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes que atuem em território nacional devem manter um registo atualizado, informático ou outro, que contenha, nomeadamente as informações relativas às datas de fabrico, de transação e de movimentação para armazenagem e respetivos locais de armazenamento, às quantidades, aos números dos lotes e à proveniência ou destino dos respetivos produtos fitofarmacêuticos.
2 -O registo referido no número anterior compreende ainda toda a informação sobre as remessas de produtos introduzidos no território nacional provenientes de um Estado-Membro ou de país terceiro, bem como sobre as remessas destinadas a um Estado-Membro ou país terceiro, devendo os mesmos ser apresentados, sempre que solicitados, no decurso das ações de monitorização e de controlo oficial a que se refere o artigo 7.º
3 -O registo referido nos números anteriores deve ser conservado durante pelo menos cinco anos pelos produtores, fornecedores, distribuidores, importadores e exportadores dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes que atuem em território nacional.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações de registo por parte de distribuidores, estabelecimentos de venda e outros utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos, nos termos previstos na Lei n.º 26/2013, de 11 abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.