Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, cada titular de uma autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos deve enviar à DGAV, até 1 de abril de cada ano, todos os dados relativos às quantidades, expressas em quilogramas, vendidas no ano anterior, discriminadas por produto fitofarmacêutico e por substância ativa.
Artigo 6.º — Dados relativos a vendas
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015