1 - A avaliação e certificação de pessoas singulares que procedem a intervenções em comutadores elétricos que contêm gases fluorados com efeito de estufa são efetuadas pelos organismos que, cumulativamente:
a) Fabriquem ou utilizem comutadores elétricos ou possuam experiência na normalização setorial ou formação profissional no domínio eletrotécnico;
b) Cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066;
c) Sejam como tal reconhecidos pela APA, I. P.
2 - Os organismos a que se refere o número anterior são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos do artigo 5.º do mesmo regulamento.
3 - O reconhecimento como organismo de avaliação e certificação é requerido à APA, I. P., através de meios eletrónicos, em formulário de modelo aprovado pela mesma e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1, bem como dos seguintes elementos:
a) Modelo de candidatura à certificação a apresentar pelos requerentes;
b) Modelo de certificado de competência a atribuir aos requerentes;
c) Modelo de lista de técnicos certificados;
d) Perfil e habilitações académicas e profissionais da equipa examinadora;
e) Conteúdos programáticos a abordar nos exames e enunciado de exame tipo, que compreende uma prova teórica e uma prova prática que permita aferir os conhecimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066;
f) Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais disponíveis para as provas práticas;
g) Descrição das medidas adotadas que permitam salvaguardar a imparcialidade das certificações.
4 - A APA, I. P., designa os organismos de avaliação e certificação por um período de cinco anos tendo por base os requerimentos apresentados nos termos do número anterior, sem prejuízo de poder cancelar a designação caso verifique incumprimento das regras estabelecidas.
5 - Na ausência de organismos de avaliação e certificação designados nos termos dos números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA, I. P.
6 - Os organismos de certificação disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, informação atualizada relativa aos técnicos certificados, designadamente:
a) Nome do técnico;
b) Distrito de residência do técnico;
c) Número do certificado do técnico;
d) Data de emissão do certificado do técnico;
e) Data de validade do certificado do técnico.
7 - Os organismos de avaliação e certificação enviam à APA, I. P., até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades do ano anterior, que deve conter informação que permita uma avaliação do seu desempenho neste contexto.
8 - A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, as listas dos organismos de avaliação e certificação e respetivos títulos de certificados emitidos nos termos dos números anteriores.
9 - Findo o período de cinco anos da designação de um organismo de avaliação e certificação, a APA, I. P., pode renovar a designação ou propor a designação nos termos do n.º 5, por iguais períodos, mediante a apreciação dos relatórios anuais de atividades referidos no n.º 7.