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Artigo 9.º

Vigente desde: 30/11/2017
Avaliação e certificação para os setores de aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e proteção contra incêndio
1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), procede à acreditação dos organismos de certificação a que se refere o artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, para efeitos de certificação de pessoas singulares e de empresas no âmbito das atividades referidas no artigo 2.º do mesmo regulamento, relativas aos setores de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração.
2 - O IPAC, I. P., procede à acreditação dos organismos de certificação a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, para efeitos de certificação de pessoas singulares e de empresas para o setor de proteção contra incêndio no âmbito das atividades referidas no artigo 2.º do mesmo regulamento.
3 - A acreditação dos organismos de certificação a que se referem os números anteriores é feita de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17024 para a certificação de pessoas singulares e de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17065 para a certificação de empresas que prestem os serviços em causa.
4 - Os organismos de certificação referidos nos n.os 1 e 2 detêm cumulativamente as funções de organismo de certificação e organismo de avaliação, nos termos do disposto nos artigos 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067 e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008.
5 - Na ausência de organismos de avaliação e certificação acreditados para qualquer dos setores a que se referem os números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, sob proposta da APA, I. P., por um período de cinco anos ou no período máximo de um ano após ter sido acreditado um organismo de avaliação e certificação para o mesmo âmbito, sem prejuízo da possibilidade de cancelar a designação caso se verifique o incumprimento das regras estabelecidas.
6 - O IPAC, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, as listas dos organismos de avaliação e certificação acreditados e respetivos âmbitos de acreditação, nos termos dos números anteriores.
7 - Os organismos de certificação de pessoas singulares disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, a seguinte informação atualizada até ao último dia de cada mês:
a) Nome do técnico;
b) Distrito de residência do técnico;
c) Número do certificado do técnico;
d) Data de emissão do certificado do técnico;
e) Data de validade do certificado do técnico.
8 - Os organismos de certificação de empresas disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, a seguinte informação atualizada até ao último dia de cada mês:
a) Nome da empresa;
b) Distrito onde se localiza a empresa;
c) Telefone da empresa;
d) Endereço de correio eletrónico da empresa;
e) Número do certificado da empresa;
f) Data de emissão do certificado da empresa;
g) Data de validade do certificado da empresa;
h) Números dos certificados dos técnicos pertencentes à empresa.
9 - Os organismos de certificação de pessoas singulares referidos no n.º 1 comunicam à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano e em formato eletrónico a definir por esta, a seguinte informação relativa ao ano civil anterior:
a) Nome de cada técnico que se submeteu a exame no organismo de certificação;
b) Número de vezes que cada técnico realizou o exame teórico até obter aprovação no mesmo;
c) Número de vezes que cada técnico realizou o exame prático até obter aprovação no mesmo.
10 - A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga, no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, as listas dos organismos de certificação e respetivos títulos de certificados emitidos, nos termos dos números anteriores.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/11/2017