Atestados de formação de pessoas singulares para intervenções em sistemas de ar condicionado, instalados em veículos a motor
1 - Os organismos certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na área de formação que enquadra o setor de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração, estão habilitados, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 307/2008, a emitir atestados de formação de pessoas singulares para intervenções em sistemas de ar condicionado que contenham gases fluorados com efeito de estufa, instalados em veículos a motor.
2 - Os organismos referidos no número anterior que pretendam exercer a função de organismo competente para a emissão de atestados de formação, adiante designados por organismos de atestação, devem comunicar o seu interesse à APA, I. P., que procede à respetiva designação.
3 - Na ausência de organismos de atestação certificados pela DGERT na área de formação que enquadra o setor de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, mediante proposta da APA, I. P.
4 - A DGERT informa a APA, I. P., nos termos do n.º 1, dos organismos certificados e das respetivas alterações.
5 - Os organismos de atestação disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, informação atualizada relativa aos técnicos com atestado de formação, designadamente:
a) Nome do técnico;
b) Distrito de residência do técnico;
c) Número do atestado de formação do técnico;
d) Data de emissão do atestado de formação do técnico;
e) Data de validade do atestado de formação do técnico.
6 - A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, as listas dos organismos, bem como os respetivos títulos de atestados de formação emitidos de acordo com o disposto nos números anteriores.