1 -As atividades de deteção de fugas, recuperação, instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento que envolvam contacto com o gás, realizadas em equipamentos fixos de refrigeração, de ar condicionado e bombas de calor que contêm gases fluorados com efeito de estufa, independentemente da carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que pertençam a empresas certificadas nos termos do artigo 16.º
2 -As atividades de deteção de fugas, recuperação, instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento, que envolvam contacto com o gás, realizadas em camiões e reboques refrigerados que contenham gases fluorados com efeito de estufa, independentemente da carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
3 -As atividades de deteção de fugas, recuperação, instalação, manutenção ou assistência técnica que envolvam contacto com o gás, realizadas em extintores e sistemas fixos de proteção contra incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa, independentemente da carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, que pertençam a empresas certificadas nos termos do artigo 17.º
4 -As atividades de instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de comutadores elétricos fixos, independentemente da carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
5 -As intervenções que envolvam contacto com solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa em equipamentos que os contenham, independentemente da carga contida nos mesmos, apenas podem ser executadas por pessoas singulares certificadas nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de instalação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2067 apenas pode ser executada por empresas certificadas, nos termos do artigo 16.º, para a execução desta atividade.
7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as atividades de reparação, manutenção ou assistência técnica referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2067 apenas podem ser executadas por empresas certificadas, nos termos do artigo 16.º, para a execução desta atividade.
8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de desmantelamento referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2067 apenas pode ser executada por empresas certificadas, nos termos do artigo 16.º, para a execução desta atividade.
9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de instalação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 apenas pode ser executada por empresas certificadas, nos termos do artigo 17.º, para a execução desta atividade.
10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de manutenção ou assistência técnica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 apenas pode ser executada por empresas certificadas, nos termos do artigo 17.º, para a execução desta atividade.