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Artigo 23.ºContraordenações ambientais

Vigente desde: 30/11/2017
1 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de comunicação de dados nos termos do disposto no artigo 5.º e nos n.os 1 a 6 do artigo 19.º do Regulamento;
b) O exercício da atividade com certificado caducado há menos de um ano e cuja renovação não tenha sido indeferida.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento das obrigações relativas à prevenção de emissões, nos termos do artigo 3.º do Regulamento;
b) O incumprimento das obrigações relativas à deteção de fugas, nos termos do artigo 8.º e dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento;
c) A colocação de gases fluorados no mercado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
d) O incumprimento, por parte dos operadores, das obrigações relativas à recuperação de gases com efeito de estufa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Regulamento;
e) O incumprimento, por parte de empresas que utilizem recipientes que contenham gases fluorados, do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento;
f) O incumprimento das diligências referidas no n.º 11 do artigo 10.º do Regulamento;
g) A venda ao utilizador final, de equipamentos não hermeticamente fechados carregados com gases fluorados com efeito de estufa, sem que sejam fornecidas provas de que a instalação é efetuada por uma empresa certificada nos termos do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento;
h) O incumprimento das restrições de utilização referidas no artigo 13.º do Regulamento;
i) O incumprimento das restrições de colocação no mercado, de equipamentos pré-carregados com hidrofluorocarbonetos, referidas no artigo 14.º do Regulamento;
j) O exercício de certificação de técnicos ou empresas nos setores de aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e proteção contra incêndio sem observância do disposto no artigo 9.º;
k) O exercício da formação de apoio à certificação de pessoas singulares no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067 sem observância do disposto no n.º 10 do artigo 9.º;
l) O exercício da certificação de pessoas singulares para intervenções em comutadores elétricos sem observância do disposto no artigo 10.º;
m) O exercício da certificação de pessoas singulares para intervenções em equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa, em violação do disposto no artigo 11.º;
n) O exercício da atestação de formação de pessoas singulares para intervenções em sistemas de ar condicionado, instalados em veículos a motor, que contêm gases fluorados com efeito de estufa, em desrespeito do disposto no artigo 12.º;
o) O exercício das atividades e as intervenções sem certificado válido que não se enquadre na alínea b) do número anterior, em violação do disposto nos artigos 13.º a 17.º;
p) A execução de intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, sem o atestado de formação previsto no artigo 18.º;
q) O incumprimento das obrigações relativas à recuperação, intervenções em recipientes, equipamentos e sistemas que contenham gases fluorados com efeito de estufa, em violação ao disposto nos artigos 19.º a 21.º
3 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A violação das obrigações de estabelecer e manter registos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
b) A violação da obrigação relativa à observância da quota estabelecida pela Comissão Europeia para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 5 do artigo 16.º e no artigo 18.º do Regulamento.
4 - A prática da contraordenação prevista na alínea b) do número anterior faz, ainda, incorrer o infrator na cominação estabelecida no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 2 e 3 pode ser objeto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

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