A inspeção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 22.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017