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Artigo 26.ºInstrução de processos e aplicação de sanções

Vigente desde: 30/11/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 22.º instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.

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Em vigor desde 30/11/2017