A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 23.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 27.º — Afetação do produto das coimas
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017