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Artigo 28.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto

Vigente desde: 30/11/2017
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2008, de 27 de fevereiro, e 85/2014, de 27 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, podem obter a qualificação nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo para os grupos F-A ou F-B, caso satisfaçam os seguintes requisitos:
a)Para efeitos de qualificação no grupo F-A, a detenção de licenciatura em engenharia ou engenharia técnica;
b)Para efeitos de qualificação no grupo F-B, o 12.º ano de escolaridade.
7 -Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, estão automaticamente qualificados como técnicos do grupo F-C, devendo requerer a emissão do correspondente certificado à APA, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
8 -Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, caso pretendam a qualificação nos grupos F-A ou F-B, devem requerer a emissão do correspondente certificado à APA, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
[...]
1 -O reconhecimento como técnico qualificado é da competência da APA, que emite para o efeito um certificado, a disponibilizar por via eletrónica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
2 -Para efeitos de emissão do certificado, o interessado apresenta um requerimento dirigido ao presidente da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no artigo anterior.
3 -[...].
4 -Os documentos comprovativos da posse das habilitações académicas e profissionais podem ser apresentados em cópia simples, em suporte digital ou de papel, de acordo com o preceito referido no n.º 1.
5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
1 -O certificado emitido nos termos do artigo anterior tem a validade de três anos, renovável por iguais períodos.
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos previstos nos n.os 6 a 8 do artigo 5.º, o certificado a emitir tem a validade do certificado emitido nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, caso esta seja inferior a três anos na data da apresentação do requerimento.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 30/11/2017