Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºTaxas de registo

Vigente desde: 30/11/2017
1 -Os operadores e entidades sujeitas a registo na plataforma eletrónica referida no artigo 5.º estão obrigados ao pagamento de uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
2 -O pagamento da taxa prevista no número anterior é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2017

Portaria n.º 92/2020 - 1.ª Série(15/04/2020)