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Artigo 34.ºNorma transitória

Vigente desde: 30/11/2017
1 -O montante da taxa referida no artigo 30.º é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente, a qual deve ser publicada no prazo de 90 dias a contar da data de aprovação do presente decreto-lei.
2 -Com o objetivo de promover a redução do consumo de gases fluorados, a APA, I. P., assegura, no prazo de 18 meses após a publicação do presente decreto-lei, uma avaliação prévia do impacto da introdução de uma eventual taxa aquando da aquisição de gases com efeito de estufa, que no mínimo deve incluir a apreciação da viabilidade da mesma, as opções de operacionalização, os valores a aplicar e o destino das respetivas receitas.
3 -A APA, I. P., avalia, no prazo de 18 meses após a publicação do presente decreto-lei, a viabilidade da aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, nos termos previstos no artigo 10.º-A do RGGR, tendo em conta a relevância das medidas de confinamento no final da vida dos produtos e equipamentos que contenham gases fluorados para a respetiva recuperação e sua reutilização ou para a sua valorização, de modo a minimizar os impactes associados à sua gestão em fim de vida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2017