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Artigo 4.ºRotulagem

Vigente desde: 30/11/2017
1 -Sem prejuízo das obrigações relativas aos requisitos de rotulagem, formato e colocação do rótulo decorrentes do artigo 12.º do Regulamento e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2068, não é permitida a colocação no mercado nacional de produtos e equipamentos abrangidos pelo Regulamento sem rotulagem em português.
2 -Os vasilhames que contenham gases fluorados com efeito de estufa para reciclagem ou destruição devem estar identificados através da colocação de um rótulo com a respetiva identificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos.
3 -Nos equipamentos colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de 2017, deve constar a quantidade de gases fluorados com efeito de estufa contida no produto ou equipamento, expressa em peso e em equivalência de dióxido de carbono (CO(índice 2)), ou a quantidade de gases fluorados com efeito de estufa para a qual o equipamento foi concebido, bem como o potencial de aquecimento global desses gases.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2017