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Artigo 7.ºVenda de equipamentos não hermeticamente fechados

Vigente desde: 30/11/2017
1 -De forma a garantir o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento, as empresas só podem vender equipamentos não hermeticamente fechados que contenham gases fluorados com efeito de estufa ao utilizador final, quando forem fornecidas provas de que a instalação é efetuada por uma empresa certificada nos termos do artigo 10.º do Regulamento, devendo aquelas manter, durante cinco anos, pelo menos os seguintes dados:
a)Número de identificação fiscal da empresa certificada que efetua a instalação;
b)Nome da empresa certificada que efetua a instalação;
c)Número do certificado da empresa que efetua a instalação;
d)Marca, modelo e número de série do equipamento.
2 -Os dados mencionados no número anterior devem ser comunicados à APA, I. P., ou à Comissão Europeia, sempre que solicitados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2017