De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, após a realização de uma instalação ou reconversão de um equipamento o operador deve verificar se este apresenta fugas de gás, mantendo registo dessa verificação durante pelo menos cinco anos.
Artigo 8.º — Deteção de fugas
Vigente desde: 30/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2017