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Artigo 8.ºDeteção de fugas

Vigente desde: 30/11/2017
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, após a realização de uma instalação ou reconversão de um equipamento o operador deve verificar se este apresenta fugas de gás, mantendo registo dessa verificação durante pelo menos cinco anos.

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Em vigor desde 30/11/2017