Artigo 10.º
Elaboração e aprovação dos planos de acção
Redação registada como em vigor em 06/09/2019.
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1 - São elaborados planos de acção destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído, bem como, quando necessário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no ano civil de 2006, nas seguintes zonas e condições:
a) Envolventes das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens de veículos por ano, das grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 60000 passagens de comboios por ano e das grandes infra-estruturas de transporte aéreo, para as quais tenham sido elaborados mapas estratégicos de ruído;
b) Aglomerações com mais de 250000 habitantes.
2 - Os planos de acção previstos na alínea a) do número anterior são elaborados e enviados ao IA até 28 de Fevereiro de 2008, que os aprova até 18 de Julho de 2008, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º
3 - Os planos de acção previstos na alínea b) do n.º 1 são elaborados, aprovados e enviados ao IA até 31 de Março de 2008.
4 - São elaborados planos de acção destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído, bem como, quando necessário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no ano civil de 2011, nas seguintes zonas e condições:
a) Envolventes das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano, das grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 30000 passagens de comboios por ano, para as quais tenham sido elaborados mapas estratégicos de ruído;
b) Aglomerações com mais de 100000 habitantes.
5 - Os planos de acção previstos na alínea a) do número anterior são elaborados e enviados ao IA até 28 de Fevereiro de 2013, que os aprova até 18 de Julho de 2013, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º
6 - Os planos de acção previstos na alínea b) do n.º 4, depois de elaborados e aprovados, são enviados ao IA até 31 de Março de 2013.
7 - Os planos de acção de zonas fronteiriças são elaborados em colaboração com as autoridades competentes do Estado vizinho.
8 - A execução das medidas de redução de ruído e acções incluídas nos planos de acção relativos às aglomerações é da responsabilidade de cada entidade gestora ou da concessionária da fonte de ruído em causa.
9 - Sempre que um município ou uma infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo se constitua, respetivamente, aglomeração ou grande infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo, de acordo com as definições constantes do artigo 3.º, deve elaborar e entregar à APA, I. P., no prazo de 18 meses, após aprovação dos mapas estratégicos de ruído, os respetivos planos de ação.