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Artigo 10.ºElaboração e aprovação dos planos de acção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2022
1 - São elaborados planos de acção destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído, bem como, quando necessário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no ano civil de 2006, nas seguintes zonas e condições:
a) Envolventes das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens de veículos por ano, das grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 60000 passagens de comboios por ano e das grandes infra-estruturas de transporte aéreo, para as quais tenham sido elaborados mapas estratégicos de ruído;
b) Aglomerações com mais de 250000 habitantes.
2 - Os planos de acção previstos na alínea a) do número anterior são elaborados e enviados ao IA até 28 de Fevereiro de 2008, que os aprova até 18 de Julho de 2008, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º
3 - Os planos de acção previstos na alínea b) do n.º 1 são elaborados, aprovados e enviados ao IA até 31 de Março de 2008.
4 - São elaborados planos de acção destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído, bem como, quando necessário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no ano civil de 2011, nas seguintes zonas e condições:
a) Envolventes das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano, das grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 30000 passagens de comboios por ano, para as quais tenham sido elaborados mapas estratégicos de ruído;
b) Aglomerações com mais de 100000 habitantes.
5 - Os planos de acção previstos na alínea a) do número anterior são elaborados e enviados ao IA até 28 de Fevereiro de 2013, que os aprova até 18 de Julho de 2013, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º
6 - Os planos de acção previstos na alínea b) do n.º 4, depois de elaborados e aprovados, são enviados ao IA até 31 de Março de 2013.
7 - Os planos de acção de zonas fronteiriças são elaborados em colaboração com as autoridades competentes do Estado vizinho.
8 - A execução das medidas de redução de ruído e acções incluídas nos planos de acção relativos às aglomerações é da responsabilidade de cada entidade gestora ou da concessionária da fonte de ruído em causa.
9 - Os planos de ação para todas as aglomerações, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
10 - Os planos de ação para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados e enviados à APA, I. P., até 18 de março de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação indicada na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
11 - A APA, I. P., aprova os planos de ação referidos no número anterior até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

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Versão 2

Em vigor de 06/09/2019 a 08/12/2022

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Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 05/09/2019

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