Artigo 11.º
Revisão dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de acção
Redação registada como em vigor em 06/09/2019.
Esta redação foi substituída em 09/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação são reavaliados e, se necessário, alterados, pelo menos de cinco em cinco anos a contar das datas referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 9.º e nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 10.º ou, nos casos previstos no n.º 8 do artigo 9.º e no n.º 9 do artigo 10.º, a contar da data da sua aprovação.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se necessária a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação sempre que se verifique uma alteração significativa relativamente a fontes sonoras ou à expansão urbana com efeitos no ruído ambiente.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., a reavaliação e, se aplicável, a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação.
4 - Caso não receba, no prazo previsto no n.º 1, a reavaliação e, se aplicável, a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação, a APA, I. P., notifica as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º para procederem à respetiva submissão.