1 -Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação são reavaliados e, se necessário, alterados, pelo menos de cinco em cinco anos a contar das datas referidas, respetivamente, nos n.os 2, 4, 5, 8 e 9 do artigo 9.º e nos n.os 2, 5, 6, 9 e 10 do artigo 10.º
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se necessária a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação sempre que se verifique uma alteração significativa relativamente a fontes sonoras ou à expansão urbana com efeitos no ruído ambiente.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., a reavaliação e, se aplicável, a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação, conforme estabelecido nos artigos 8.º-A e 8.º-B, bem como a justificação da manutenção ou das alterações efetuadas.
4 -(Revogado.)