Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Aglomeração»
um município com uma população residente superior a 100 000 habitantes e uma densidade populacional igual ou superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado, conforme os resultados do censo populacional mais recente;
b)
«Avaliação»
a quantificação de um indicador de ruído ou dos efeitos prejudiciais a ele associados;
c)
«Efeitos prejudiciais»
os efeitos nocivos para a saúde e bem-estar humanos;
d)
«Grande infra-estrutura de transporte aéreo»
o aeroporto civil, identificado pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, onde se verifiquem mais de 50000 movimentos por ano, considerando-se um movimento uma aterragem ou uma descolagem, salvo os destinados exclusivamente a acções de formação em aeronaves ligeiras;
e)
«Grande infraestrutura de transporte ferroviário»
o troço ou troços de uma via férrea regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifiquem mais de 30 000 passagens de comboios por ano;
f)
«Grande infraestrutura de transporte rodoviário»
o troço ou troços de uma estrada regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifiquem mais de três milhões de passagens de veículos por ano;
g)
«Indicador de ruído»
um parâmetro físico-matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial;
h)
«L(índice d) (indicador de ruído diurno)»
o indicador de ruído associado ao incómodo durante o período diurno, conforme especificado no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. É equivalente a L(índice day);
i)
«L(índice den) (indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno)»
o indicador de ruído associado ao incómodo global, conforme especificado no anexo I;
j)
«L(índice e) (indicador de ruído do entardecer)»
o indicador de ruído associado ao incómodo durante o período do entardecer, conforme especificado no anexo I. É equivalente a L(índice evening);
l)
«L(índice n) (indicador de ruído nocturno)»
o indicador de ruído associado a perturbações do sono, conforme especificado no anexo I. É equivalente a L(índice night);
m)
«Mapa estratégico de ruído»
um mapa para fins de avaliação global da exposição ao ruído ambiente exterior, em determinada zona, devido a várias fontes de ruído, ou para fins de estabelecimento de previsões globais para essa zona;
n)
«Planeamento acústico»
o controlo do ruído futuro, através da adopção de medidas programadas, tais como o ordenamento do território, a engenharia de sistemas para a gestão do tráfego, o planeamento da circulação e a redução do ruído por medidas adequadas de isolamento sonoro e de controlo do ruído na fonte;
o)
«Planos de acção»
os planos destinados a gerir o ruído no sentido de minimizar os problemas dele resultantes, nomeadamente pela redução do ruído;
p)
«Relação dose-efeito»
a relação entre o valor de um indicador de ruído e um efeito prejudicial;
q)
«Repositório de dados»
um sistema de informação gerido pela Agência Europeia do Ambiente, que contém informações sobre o ruído ambiente e os dados disponibilizados através de plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, da responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente. I. P. (APA, I. P.);
r)
«Ruído ambiente»
um som externo indesejado ou prejudicial gerado por actividades humanas, incluindo o ruído produzido pela utilização de grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo e instalações industriais, designadamente as definidas no anexo I do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, e 130/2005, de 16 de Agosto;
s)
«Valor limite»
o valor de L(índice den) ou de L(índice n) que, caso seja excedido, dá origem à adopção de medidas de redução do ruído por parte das entidades competentes;
t)
«Zona tranquila de uma aglomeração»
uma zona delimitada pela câmara municipal, no âmbito dos estudos e propostas sobre ruído que acompanham os planos municipais de ordenamento do território, que está exposta a um valor de L(índice den) igual ou inferior a 55 dB(A) e de L(índice n) igual ou inferior a 45 dB(A), como resultado de todas as fontes de ruído existentes;
u)
«Zona tranquila em campo aberto»
uma zona delimitada pela câmara municipal, no âmbito dos estudos e propostas sobre ruído que acompanham os planos municipais de ordenamento do território, que não é perturbada por ruído de tráfego, de indústria, de comércio, de serviços ou de actividades recreativas.