1 -Compete, no âmbito do presente decreto-lei:
a)Aos municípios elaborar, aprovar e alterar os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção para as aglomerações;
b)Às entidades gestoras ou concessionárias de infra-estruturas de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo elaborar e rever os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção das grandes infra-estruturas de transporte, respectivamente, rodoviário, ferroviário e aéreo;
c)Ao Instituto do Ambiente (IA):
i)Aprovar os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção referidos na alínea b), bem como as respectivas alterações;
ii)Centralizar todos os mapas estratégicos de ruído e planos de acção elaborados no âmbito do presente decreto-lei;
iii)Recolher as informações e os dados disponibilizados pelas entidades competentes referidas nas alíneas a) e b) e enviá-las à Comissão Europeia;
iv)Prestar informação ao público.
2 -A elaboração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de acção para as aglomerações compete aos serviços municipais e as respectivas aprovação e alteração competem à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.