Artigo 6.º
Métodos de avaliação
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
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1 - Os valores dos indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) são determinados pelos métodos de avaliação definidos nos n.os 2 e 3 do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, até à adopção de métodos comuns de avaliação pela Comissão Europeia.
2 - Os efeitos prejudiciais podem ser avaliados com base nas relações dose-efeito referidas no anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.