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Artigo 6.ºMétodos de avaliação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/04/2023
1 -Os valores dos indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) são determinados pelos métodos de avaliação definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 -A avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente sobre as populações pode ser efetuada de acordo com os métodos que constam da portaria a que refere o n.º 1 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

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Versão 3

Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

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Versão 2

Em vigor de 06/09/2019 a 08/12/2022

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Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 05/09/2019

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