Artigo 8.º-A
Tramitação do procedimento de aprovação
Redação registada como em vigor em 06/09/2019.
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1 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação elaborados nos termos dos artigos 5.º a 11.º
2 - Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 45 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos, relativos a mapas estratégicos de ruído e planos de ação, com o estabelecido nos artigos 7.º e 8.º, e:
a) Em caso de conformidade dos elementos, aprova os mapas estratégicos de ruído e planos de ação;
b) Em caso de não conformidade, solicita por uma única vez, o aperfeiçoamento desses elementos.
3 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º devem enviar à APA, I. P., no prazo de 60 dias, o aperfeiçoamento dos elementos solicitados na alínea b) do número anterior.
4 - A APA, I. P., no prazo de 45 dias após a receção do aperfeiçoamento dos elementos mencionado no número anterior, emite a decisão sobre a aprovação dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação.
5 - As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.