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Artigo 8.º-ATramitação do procedimento de aprovação de mapas estratégicos de ruído

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2022
1 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os mapas estratégicos de ruído elaborados nos termos dos artigos 5.º a 7.º, 9.º e 11.º
2 -Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 15 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos nos termos do estabelecido no artigo 7.º:
a)Em caso de conformidade dos elementos, aprova os mapas estratégicos de ruído;
b)Em caso de não conformidade, solicita por uma única vez, o aperfeiçoamento desses elementos.
3 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 20 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.
4 -A APA, I. P., no prazo de 15 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos mapas estratégicos de ruído.
5 -As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 06/09/2019 a 08/12/2022

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