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Artigo 9.ºElaboração e aprovação de mapas estratégicos de ruído

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/04/2023
1 -Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de 2006 para todas as aglomerações com mais de 250000 habitantes são elaborados, aprovados e enviados ao IA até 31 de Março de 2007, juntamente com a informação indicada no n.º 1 do anexo VI.
2 -Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de 2006 para todas as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens de veículos por ano, para todas as grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 60000 passagens de comboios por ano e para todas as grandes infra-estruturas de transporte aéreo são elaborados e enviados ao IA até 31 de Março de 2007, juntamente com a informação indicada no n.º 2 do anexo VI.
3 -O IA aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de Junho de 2007, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º
4 -Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de 2011 para todas as aglomerações com mais de 100000 habitantes, depois de elaborados e aprovados, são enviados ao IA até 31 de Março de 2012, juntamente com a informação indicada no n.º 1 do anexo VI.
5 -Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de 2011, para todas as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano e para todas as grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 30000 passagens de comboios por ano, são elaborados e enviados ao IA até 28 de Fevereiro de 2012 para aprovação, juntamente com a informação indicada no n.º 2 do anexo VI.
6 -O IA aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de Junho de 2012, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º
7 -Os mapas estratégicos de ruído de zonas fronteiriças devem ser elaborados em colaboração com as autoridades competentes do Estado vizinho.
8 -(Revogado.)
9 -Os mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2026, para todas as aglomerações, são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até ao dia 30 de junho de 2027, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação contida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
10 -Os mapas estratégicos de ruído, relativos ao ano civil de 2026, para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, são elaborados e enviados à APA, I. P., até ao dia 31 de março de 2027, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
11 -A APA, I. P., aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de junho do ano em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

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Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

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Em vigor de 06/09/2019 a 08/12/2022

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