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Artigo 14.ºIdentificação dos trabalhadores com funções de fiscalização

Vigente desde: 09/10/2014
1 -Os trabalhadores no exercício de funções de fiscalização usam obrigatoriamente uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente, do lado esquerdo do peito.
2 -Os trabalhadores no exercício de funções só podem utilizar nas suas deslocações em serviço veículo caracterizado e aprovado, nos termos do artigo seguinte, devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2014