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Artigo 16.ºCartão de identificação

Vigente desde: 09/10/2014
1 -O cartão de identificação tem a validade de cinco anos, sem prejuízo da sua renovação, a qual deve ser requerida até ao termo do penúltimo semestre da sua validade.
2 -A substituição e a emissão da 2.ª via do cartão de identificação estão sujeitas ao pagamento de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 -O trabalhador entrega o respetivo cartão de identificação à concessionária logo que cesse a atividade de fiscalização.
4 -O cartão de identificação é devolvido pela concessionária à ANSR no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º e integra a comunicação referida no n.º 1 do artigo 5.º
5 -A falta de devolução à ANSR do cartão de identificação impede a emissão de cartões a novos trabalhadores da concessionária faltosa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2014