Quando forem detectadas situações irregulares ou anómalas resultantes da utilização dos documentos processados por computador, o Ministro das Finanças, por proposta do director-geral dos Impostos, pode determinar, por despacho, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos utilizarem exclusivamente documentos de transporte impressos tipograficamente, por um período não inferior ao determinado no referido despacho, num mínimo de um ano civil e máximo de quatro anos civis.
Artigo 12.º — Obrigação de utilização de documentos de transporte impressos tipograficamente
RevogadoVigente desde: 01/01/2013
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2013
Decreto-Lei n.º 198/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)