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Artigo 14.ºInfracções detectáveis no decurso da circulação de bens

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2014
1 -A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º ou as situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º fazem incorrer os infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicáveis, quer ao remetente dos bens, quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
2 -As omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º, que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos n.os 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7, todos do artigo 4.º, fazem incorrer os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 -É unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte.
4 -Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de mais de um remetente, a cada remetente será imputada a infracção resultante dos bens por ele remetidos.
5 -Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respectiva infracção.
6 -Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º
7 -Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens.
8 -É sempre competente para a aplicação de coimas por infracções ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.
9 -Sempre que aplicável, considera-se falta de exibição do documento de transporte a não apresentação imediata do código previsto no n.º 7 do artigo 5.º

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Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2014

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

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Em vigor de 31/12/2013 a 30/12/2014

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Em vigor de 24/08/2012 a 30/12/2013

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