Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºApreensão provisória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
1 -Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º
2 -Do auto devem obrigatoriamente constar os fundamentos que levaram à apreensão provisória, designadamente os requisitos exigidos no número anterior.
3 -Se a prova exigida no n.º 1 não for feita de imediato ou não for efectuada dentro de cinco dias úteis, a apreensão provisória converter-se-á em definitiva, passando a observar-se o disposto no artigo 17.º
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2013

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/07/2003 a 30/12/2013

Comparar com a versão em vigor