Artigo 15.º
Apreensão provisória
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não são provenientes de um sujeito passivo de IVA ou face à sua natureza, espécie e quantidade, se possa concluir que os mesmos não integram nenhuma das situações de exclusão previstas e em todos os casos em que haja fundadas suspeitas da prática de infracção tributária, pode exigir-se prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º
2 - Do auto devem obrigatoriamente constar os fundamentos que levaram à apreensão provisória, designadamente os requisitos exigidos no número anterior.
3 - Se a prova exigida no n.º 1 não for feita de imediato ou não for efectuada dentro de cinco dias úteis, a apreensão provisória converter-se-á em definitiva, passando a observar-se o disposto no artigo 17.º
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às situações previstas no n.os 2 e 4 do artigo 6.º