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Artigo 16.ºApreensão dos bens em circulação e do veículo transportador

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2013
1 -(Revogado.)
2 -No caso de os bens apreendidos nos termos do artigo anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.
3 -Da apreensão dos bens e dos veículos será lavrado auto em duplicado ou, no caso do n.º 6 do presente artigo, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor normal dos bens apreendidos expressamente referido nos autos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.
4 -O original do auto de apreensão é entregue no serviço de finanças da área onde foi detetada a infração, devendo este serviço dar conhecimento imediato ao órgão de polícia criminal com competência na matéria.
5 -O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário mediante recibo.
6 -Quando o fiel depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, será entregue a este último, ou na sua ausência ao primeiro, um exemplar do auto de apreensão.
7 -Nos casos de apreensão em que o remetente não seja o transportador dos bens, proceder-se-á, no prazo de três dias úteis, à notificação do remetente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2013

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/08/2012 a 30/12/2013

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/07/2003 a 23/08/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/07/2003 a 30/07/2003

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