- 1 -Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por uma das seguintes vias:
- a)Por via eletrónica;
- b)Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- c)(Revogada.)
- d)Diretamente no Portal das Finanças;
- e)Em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
- 2 -Os documentos emitidos nos termos das alíneas b), d) e e) do número anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Quando, por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único documento dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, deve utilizar-se o documento com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior.
- 5 -Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, incluindo o respetivo código único de documento, antes do início do transporte.
- 6 -A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:
- a)Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1;
- b)Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador.
- 7 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao documento.
- 8 -O transportador fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT nas situações previstas na alínea a) do n.º 6, desde que se faça acompanhar do código único de documento e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
- 9 -A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6.
- 10 -A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000.
- 11 -Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.
- 12 -Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1, devem os exemplares que excedam aquele número conter impressa a seguinte expressão: 'Cópia de documento não válida para os fins previstos no regime de bens em circulação'.
Artigo 5.º — Processamento dos documentos de transporte
AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2019
Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2014 a 15/02/2019
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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