Artigo 1.º
Definições
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 23/10/2008. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acondicionamento» a colocação de um produto num invólucro inicial ou recipiente inicial em contacto directo com o produto em questão, bem como o próprio invólucro ou recipiente inicial;
b) «Carcaça» o corpo de qualquer animal abatido, depois de sangrado e preparado, devendo as carcaças e outras partes do corpo ser completamente esfoladas, excepto no caso dos suínos, das cabeças dos ovinos, caprinos e vitelos e dos pés dos bovinos, ovinos e caprinos, e as cabeças e os pés ser manuseados de forma a evitar a contaminação;
c) «Carnes» todas as partes comestíveis de animais das espécies bovina, incluindo búfalos e bisontes, suína, ovina e caprina, bem como os solípedes domésticos, de aves de criação, de coelhos e lebres e de caça de criação e de caça selvagem, próprias para consumo humano, na acepção do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece as regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal;
d) «Carnes e seus produtos» as carnes frescas, os preparados de carne e os produtos à base de carne;
e) «Carnes frescas» as carnes não submetidas a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação, incluindo carne embalada em vácuo ou em atmosfera controlada;
f) «Carne picada» a carne desossada que foi picada e que contém menos de 1% de sal;
g) «Embalagem» a operação que consiste na colocação de um ou mais géneros alimentícios acondicionados num segundo recipiente, bem como o próprio recipiente;
h) «Estabelecimento» qualquer unidade de uma empresa do sector alimentar;
i) «Higiene dos géneros alimentícios ou higiene» as medidas e condições necessárias para controlar os riscos e assegurar que os géneros alimentícios sejam próprios para consumo humano, tendo em conta a sua utilização;
j) «Local de venda» o estabelecimento devidamente autorizado a preparar e vender directamente carnes e outros produtos para consumo público;
l) «Médico veterinário municipal» a autoridade sanitária veterinária concelhia;
m) «Miudezas» as carnes frescas não incluídas na carcaça, incluindo as vísceras e o sangue;
n) «Preparados de carne» a carne fresca, incluindo carne que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne fresca;
o) «Produtos à base de carne» os produtos transformados resultantes da transformação da carne ou da ulterior transformação desses produtos transformados, de tal modo que a superfície de corte à vista permita constatar o desaparecimento das características da carne fresca;
p) «Produtos de origem animal» os géneros alimentícios de origem animal, incluindo o mel e o sangue, destinados a consumo humano;
q) «Produtos de origem animal transformados» os produtos derivados de animais, bem como produtos provenientes destes, destinados ao consumo humano, associados ou não a outros géneros alimentícios, e que foram sujeitos a um tratamento por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extracção, extrusão ou uma combinação destes processos;
r) «Produtos pré-embalados» os produtos cuja embalagem foi efectuada antes da sua exposição à venda ao consumidor em material que solidariamente com eles é comercializado, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquele seja aberto ou alterado;
s) «Produtos transformados» os géneros alimentícios resultantes da transformação de produtos não transformados, podendo estes produtos conter ingredientes que sejam necessários ao seu fabrico, por forma a dar-lhes características específicas;
t) «Tratamento ou transformação» a acção que assegura uma modificação substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extracção, extrusão ou uma combinação destes processos;
u) «Vísceras» os órgãos das cavidades torácica, abdominal e pélvica, bem como a traqueia e o esófago, e, no caso das aves, o papo.