Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)
«Acondicionamento»
a colocação de um produto num invólucro inicial ou recipiente inicial em contacto directo com o produto em questão, bem como o próprio invólucro ou recipiente inicial;
b)
«Carcaça»
o corpo de qualquer animal abatido, depois de sangrado e preparado, devendo as carcaças e outras partes do corpo ser completamente esfoladas, excepto no caso dos suínos, das cabeças dos ovinos, caprinos e vitelos e dos pés dos bovinos, ovinos e caprinos, e as cabeças e os pés ser manuseados de forma a evitar a contaminação;
c)
«Carnes»
todas as partes comestíveis de animais das espécies bovina, incluindo búfalos e bisontes, suína, ovina e caprina, bem como os solípedes domésticos, de aves de criação, de coelhos e lebres e de caça de criação e de caça selvagem, próprias para consumo humano, na acepção do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece as regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal;
d)
«Carnes e seus produtos»
as carnes frescas, os preparados de carne e os produtos à base de carne;
e)
«Carnes frescas»
as carnes não submetidas a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação, incluindo carne embalada em vácuo ou em atmosfera controlada;
f)
«Carne picada»
a carne desossada que foi picada e que contém menos de 1% de sal;
g)
«Embalagem»
a operação que consiste na colocação de um ou mais géneros alimentícios acondicionados num segundo recipiente, bem como o próprio recipiente;
h)
«Estabelecimento»
qualquer unidade de uma empresa do sector alimentar;
i)
«Higiene dos géneros alimentícios ou higiene»
as medidas e condições necessárias para controlar os riscos e assegurar que os géneros alimentícios sejam próprios para consumo humano, tendo em conta a sua utilização;
j)
«Local de venda»
o estabelecimento que prepara e vende carnes e outros produtos para consumo público;
l)
«Médico veterinário municipal»
a autoridade sanitária veterinária concelhia;
m)
«Miudezas»
as carnes frescas não incluídas na carcaça, incluindo as vísceras e o sangue;
n)
«Preparados de carne»
a carne fresca, incluindo carne que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne fresca;
o)
«Produtos à base de carne»
os produtos transformados resultantes da transformação da carne ou da ulterior transformação desses produtos transformados, de tal modo que a superfície de corte à vista permita constatar o desaparecimento das características da carne fresca;
p)
«Produtos de origem animal»
os géneros alimentícios de origem animal, incluindo o mel e o sangue, destinados a consumo humano;
q)
«Produtos de origem animal transformados»
os produtos derivados de animais, bem como produtos provenientes destes, destinados ao consumo humano, associados ou não a outros géneros alimentícios, e que foram sujeitos a um tratamento por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extracção, extrusão ou uma combinação destes processos;
r)
«Produtos pré-embalados»
os produtos cuja embalagem foi efectuada antes da sua exposição à venda ao consumidor em material que solidariamente com eles é comercializado, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquele seja aberto ou alterado;
s)
«Produtos transformados»
os géneros alimentícios resultantes da transformação de produtos não transformados, podendo estes produtos conter ingredientes que sejam necessários ao seu fabrico, por forma a dar-lhes características específicas;
t)
«Tratamento ou transformação»
a acção que assegura uma modificação substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extracção, extrusão ou uma combinação destes processos;
u)
«Vísceras»
os órgãos das cavidades torácica, abdominal e pélvica, bem como a traqueia e o esófago, e, no caso das aves, o papo.