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Artigo 12.ºMáquinas de corte

Vigente desde: 31/07/2006
1 -As máquinas utilizadas no corte de carnes e seus produtos destinados à venda a retalho devem ser colocadas em local reservado para o efeito, protegidas eficazmente do contacto com o público, de raios solares, de insectos, de poeiras e de outros agentes de conspurcação ou de contaminação.
2 -Os produtos que necessitam de ser conservados sob a acção de frio só podem ser colocados nas máquinas de corte durante o período de tempo estritamente necessário à realização desta operação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2006