1 - É autorizada nos locais de venda de carnes e seus produtos a preparação, exposição e venda de carnes picadas, sendo as mesmas obrigatoriamente conservadas à temperatura referida no anexo do presente Regulamento e vendidas no próprio dia da sua preparação.
2 - A preparação de carnes picadas deve ser efectuada de modo que as mesmas não contenham quaisquer fragmentos de ossos.
3 - A preparação de carne picada de aves apenas pode ser realizada quando exista equipamento de uso exclusivo para o efeito.
4 - É proibida a preparação de carnes picadas a partir de:
a) Aparas decorrentes do corte ou da raspagem dos ossos;
b) Carnes provenientes das seguintes partes: cabeça, com excepção dos masseteres, parte não muscular da linea alba e zona do carpo e do tarso.
5 - A máquina picadora, o tabuleiro, os moldes e demais utensílios utilizados na preparação de carne picada devem ser:
a) Constituídos por material apropriado, reservados exclusivamente a esse fim e fáceis de desmontar e de limpar;
b) Lavados e desinfectados após cada período de trabalho e sempre que necessário;
c) Resguardados contra conspurcações e contaminações exteriores.
6 - No caso das picadoras não refrigeradas, a cabeça da máquina deve ser colocada sob protecção frigorífica no intervalo entre a picagem das carnes.