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Artigo 17.ºPré-embalados provenientes de estabelecimentos industriais

Vigente desde: 31/07/2006
A venda de carnes frescas e de produtos à base de carne pré-embalados provenientes de estabelecimentos industriais devidamente licenciados é autorizada nos locais de venda a que se refere o presente decreto-lei desde que estes disponham de meios frigoríficos adequados destinados exclusivamente à conservação e exposição para venda dos referidos produtos.

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Em vigor desde 31/07/2006