1 -É autorizado, nos locais de venda de carnes e de outros produtos, o fabrico de enchidos fumados e ou termizados que se destinem à venda ao consumidor final desde que sejam cumpridas as normas de higiene e conservação definidas no presente Regulamento e disponham de:
a)Dependência destinada exclusivamente às operações de fabrico, que permita uma temperatura ambiente apropriada ao fim a que se destina;
b)Em função do processo utilizado:
i)Dependência própria com sistema de extracção de vapores quando procedam ao fabrico de enchidos termizados;
ii)Sala de secagem/fumeiros de dimensões adequadas para permitir as movimentações e arrefecimento do produto final, com entrada independente de lenha e provida de meios de extracção de cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar ou alterar as carnes frescas e seus produtos;
c)Equipamento com produção de frio de uso exclusivo para maturação das massas;
d)Dependência adequada para lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos usados no fabrico, designadamente meios de esterilização do material de corte com água a +82ºC;
e)Equipamento, material e utensílios destinados a entrar em contacto directo com as matérias-primas e produtos, fáceis de limpar e de desinfectar;
f)Meio frigorífico para conservação de matérias-primas utilizadas como ingredientes.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, estes estabelecimentos só podem laborar até 3000 kg de matéria-prima por ano.